domingo, 24 de novembro de 2013

Maria da Penha e a Lei 11.340/2006

  MARIA DA LEI
Maria da Penha Maia Fernandes é uma sobrevivente.
Seu marido tentou matá-la duas vezes. A primeira, com um tiro nas costas que a deixou paraplégica. A segunda, eletrocutada no chuveiro. Ela foi à luta! E, à forra - Além de prender o criminoso, batizou a lei que protege a mulher vítima da violência doméstica.
Lei Maria da Penha - 11.340/2006

Maria da Penha Maia Fernandes (Fortaleza, Ceará, 1945) é uma biofarmacêutica brasileira que lutou para que seu agressor viesse a ser condenado. Com 68 anos e três filhas, hoje ela é líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres, vítima emblemática da violência doméstica.
Em 7 de agosto de 2006, foi sancionada pelo então presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Maria da Penha1 , na qual há aumento no rigor das punições às agressões contra a mulher, quando ocorridas no ambiente doméstico ou familiar.
Em 1983, seu marido, o professor colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez atirou simulando um assalto, e na segunda tentou eletrocutá-la. Por conta das agressões sofridas, Penha ficou paraplégica. Nove anos depois, seu agressor foi condenado a oito anos de prisão. Por meio de recursos jurídicos, ficou preso por dois anos. Solto em 2002, hoje está livre.
O episódio chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e foi considerado, pela primeira vez na história, um crime de violência doméstica. Hoje, Penha é coordenadora de estudos da Associação de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV), no Ceará. Ela esteve presente à cerimônia da sanção da lei brasileira que leva seu nome, junto aos demais ministros e representantes do movimento feminista.
A nova lei reconhece a gravidade dos casos de violência doméstica e retira dos juizados especiais criminais (que julgam crimes de menor potencial ofensivo) a competência para julgá-los. Em artigo publicado em 2003, a advogada Carmem Campos apontava os vários déficits desta prática jurídica, que, na maioria dos casos, gerava arquivamento massivo dos processos, insatisfação das vítimas e banalização da violência doméstica.

A história de vida de Maria da Penha, comum a de tantas mulheres que levam no corpo e na alma as marcas visíveis e invisíveis da violência, a tornou protagonista de um litígio internacional emblemático para o acesso à justiça e a luta contra a impunidade em relação à violência doméstica contra as mulheres no Brasil. Ícone dessa causa, sua vida está simbolicamente subscrita e marcada sob o nome de uma lei.
A Lei Maria da Penha representa inegável avanço na normativa jurídica nacional: modifica a resposta que o Estado dá à violência doméstica e familiar contra as mulheres, incorporando a perspectiva de gênero e direitos humanos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará); rompe com paradigmas tradicionais do Direito; dá maior ênfase à prevenção, assistência e proteção às mulheres e seus dependentes em situação de violência, ao mesmo tempo em que fortalece a ótica repressiva, na medida necessária; e trata a questão na perspectiva da integralidade, multidisciplinaridade, complexidade e especificidade, como se demanda que seja abordado o problema.
As leis são instrumentos para concretizar princípios, garantir direitos, fazer realidade nossa cidadania. Uma lei que abarca a violência doméstica contra as mulheres em ampla dimensão - e não a trata de maneira isolada, senão conectada a políticas públicas intersetoriais - tem múltiplos desafios.
Em poucos anos de vigência da lei, o processo de sua implementação ainda está só começando, com avanços, obstáculos e desafios. A mudança estrutural nas dinâmicas institucionais e em comportamentos culturais que a lei reflete e invoca não se opera em curto prazo. Mas urgem atitudes de comprometimento com a lei, por parte de distintos atores, que fazem e farão a diferença. Hoje, chamemos ao compromisso ao menos um ator em especial: o Poder Judiciário, particularmente o Supremo Tribunal Federal.
Em virtude da controvérsia judicial que se instalou no país sobre a aplicação da Lei Maria da Penha, com decisões que afirmam tanto a inconstitucionalidade, como a constitucionalidade da lei, o Presidente da República ingressou, em dezembro de 2007, com Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC/19) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com o fim de obter a declaração de constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da lei, por entender que a mesma não viola: o princípio da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, CF); a competência atribuída aos Estados para fixar a organização judiciária local (art. 125 § 1º c/c art. 96, d, CF) e a competência dos juizados especiais (art. 98, I, CF). Corretíssima interpretação constitucional. Atitude de comprometimento jurídico-político na iniciativa presidencial.

Em 1994, o Brasil assinou o documento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará. Este documento define o que é violência contra a mulher, além de e explicar as formas que essa violência pode assumir e os lugares onde pode se manifestar. Foi com base nesta Convenção que a definição de violência contra a mulher constante na Lei Maria da Penha foi escrita.
Art. 1º Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Art. 2º Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:
1. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual:
2. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e
3. que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
 A Lei Maria da Penha traz uma definição de violência contra a mulher seguida por uma explicitação das formas nas quais tais violências podem se manifestar, inspirada nos princípios colocados na Convenção de Belém do Pará. Este trecho está no TITULO II – DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, dentro do qual encontramos dois capítulos, sendo que o primeiro trata de definir a violência em foco e o segundo das formas de violência. Inserimos, logo abaixo, esses dois capítulos, mas você pode acessar o texto completo da Lei Maria da Penha no item A LEI NA ÍNTEGRA.
TÍTULO II - DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
“Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”
Lei Maria da Penha

Em agosto deste ano, a Lei Maria da Penha, que tornou mais rigorosas as punições contra quem agride mulheres. Na ocasião, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes defendeu a lei que recebe seu nome. “Sempre foi dado ao homem o direito de ser superior a mulher. Essa lei veio para equiparar os direitos.”
A lei foi criada para encorajar mulheres a denunciar a violência no ambiente doméstico, evitando assim a repetição de casos que ficaram famosos na Justiça brasileira, como o crime cometido pelo cantor Lindomar Castilho, em 1981; a morte da atriz Daniella Perez, o assassinado cometido por Pimenta Neves, a morte de Mércia Nakashima e o desaparecimento de Eliza Samudio.
Lei Maria da Penha - 11.340/2006
- Lei também destaca proteção para lésbicas e mulheres bissexuais: http://www.sondabrasil.com.br/new.asp?cod=16163&dpto=1
- Lei também destaca: a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
A Lei Maria da Penha, em suas disposições derradeiras, acrescentou ao artigo 129 do Código Penal os parágrafos 9 e 11, primordialmente. Em especial, o parágrafo 11 elenca uma maior reprimenda à vítima de violência doméstica portadora de deficiência.

Art. 44. § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.”

Link par a íntegra da Lei Maria da Penha
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm



Brasil comemora Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher
Data foi estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) em homenagem a três irmãs ativistas políticas assassinadas na ditadura da República Dominicana.
Neste dia 25 de novembro é comemorado o Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher, data estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1999. O dia homenageia três irmãs ativistas políticas latino-americanas (Pátria, Minerva e Maria Teresa Mirabal) que foram assassinadas em 1961 pela ditadura de Leonidas Trujillo (1930-1961), na República Dominicana.
No Brasil, a data será celebrada, com a reafirmação entre os governos federal e estadual do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, já assinado pela maioria de Estados e que definiu o Estado como principal responsável no combate a esse tipo de violência. “A violência contra as mulheres não é apenas uma questão das mulheres, mas sim de toda a sociedade. Com o Pacto, os governos federal, estaduais e municipais têm responsabilidade pública no enfrentamento a essa violência”, afirma a ministra da Secretaria de Política para as Mulheres (SPM), Nilcéa Freire.
Segundo dados da SPM, atualmente existem 889 serviços especializados para atender mulheres vítima de violência, sendo 464 delegacias, 165 Centros de Referência, 72 Casas-Abrigo, 58 defensorias e 21 promotorias especializadas, além de 12 serviços de responsabilização e educação do agressor. Após a criação da Lei Maria da Penha, foram criados 89 juizados especializados em violência doméstica e familiar.

O ligue 180 é um serviço telefônico da Secretaria de Política para Mulheres, de orientação às vítimas de violência sexual.
Ciclo da Violência - Blog do FMFi - http://t.co/Mhj2g4tjBk
“Quem traz na pele essa marca Possui a estranha mania De ter fé na vida” Maria, Maria - Milton Nascimento
"...é preciso ter força

É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre"


http://www.youtube.com/watch?v=_DKgTHhd0K4&feature=youtu.be
Maria, Maria, original del gran cantante brasileño Milton Nascimento, está en el disco de Mercedes Sosa "COMO UN PAJARO LIBRE", del año 1983.
Elis Regina - Vídeo criado para o espetáculo Relatos: Cia Experimental Tupinambá
e, Milton Nascimento DVD Pietá - Maria, Mariahttp://youtu.be/5eqBXoretjI 
Maria, Maria
É um dom, uma certa magia
Uma força que nos alerta
Uma mulher que merece
Viver e amar
Como outra qualquer
Do planeta
Maria, Maria
É o som, é a cor, é o suor
É a dose mais forte e lenta
De uma gente que ri
Quando deve chorar
E não vive, apenas aguenta
Mas é preciso ter força
É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre
Quem traz no corpo a marca
Maria, Maria
Mistura a dor e a alegria
Mas é preciso ter manha
É preciso ter graça
É preciso ter sonho sempre
Quem traz na pele essa marca
Possui a estranha mania
De ter fé na vida
Mas é preciso ter força
É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre
Quem traz no corpo a marca
Maria, Maria
Mistura a dor e a alegria
Mas é preciso ter manha
É preciso ter graça
É preciso ter sonho sempre
Quem traz na pele essa marca
Possui a estranha mania
De ter fé na vida
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah!
Hei!!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê
Hei! Hei! Hei! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê!
Mas é preciso ter força
É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre
Quem traz no corpo a marca
Maria, Maria
Mistura a dor e a alegria
Mas é preciso ter manha
É preciso ter graça
É preciso ter sonho, sempre
Quem traz na pele essa marca
Possui a estranha mania
De ter fé na vida
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah!
Hei!!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê
Hei! Hei! Hei! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê!
Brasil comemora Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher
Dia Internacional para Eliminação da Violência Contra a Mulher – 25 de novembro
Data foi estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) em homenagem a três irmãs ativistas políticas assassinadas na ditadura da República Dominicana.
Confira mais informações no link do Blog Ser ¡Voz! 

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